Apenas 2 condições obrigam uma empresa a preencher o bloco K da Escrituração Contábil Digital (ECD). Se você chegar à conclusão que deve preencher o bloco K, mas não sabe como fazê-lo, clique aqui e entre em contato conosco.
1. Obrigação de transmitir sua ECD
Toda empresa obrigada a manter escrituração contábil, nos termos da legislação comercial, deverá fazê-lo digitalmente pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) (Brasil, Instrução normativa n. 1.774, 2017). Os casos excepcionais, de empresas não obrigadas a transmitir, foram relacionadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:
“Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput não se aplica (grifo nosso):
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e
V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 2º As exceções a que se referem os incisos I e V do §1º não se aplicam à microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
§ 3º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - EFD ICMS/IPI - ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.
§ 5º O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.”
2. Obrigação de elaborar demonstrações contábeis consolidadas
Toda empresa obrigada a apresentar demonstrações contábeis consolidadas, conforme legislação societária, deve preencher o bloco K no arquivo de ECD da empresa controladora (Brasil, Manual anexo ao Ato declaratório executivo COFIS n. 64, 2019).
A legislação societária obriga os seguintes indivíduos a elaborar Demonstrações Contábeis Consolidadas:
Companhia aberta com mais de 30% de seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas (Brasil, Art. 249 Lei 6.404, 1976).
Toda entidade que exerce sozinha o controle sobre outras entidades (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, 2012), ressalvados casos que satisfizerem todas as condições do item 4 (a) do CPC 36 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, 2012):
“4. A entidade que seja controladora deve apresentar demonstrações consolidadas. Este Pronunciamento se aplica a todas essas entidades, com as seguintes exceções:
(a) a controladora pode deixar de apresentar as demonstrações consolidadas somente se satisfizer todas as condições a seguir, além do permitido legalmente:
(i) a controladora é ela própria uma controlada (integral ou parcial) de outra entidade, a qual, em conjunto com os demais proprietários, incluindo aqueles sem direito a voto, foram consultados e não fizeram objeção quanto à não apresentação das demonstrações consolidadas pela controladora;
(ii) seus instrumentos de dívida ou patrimoniais não são negociados publicamente (bolsa de valores nacional ou estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e regionais);
(iii) ela não tiver arquivado nem estiver em processo de arquivamento de suas demonstrações contábeis junto a uma Comissão de Valores Mobiliários ou outro CPC_36(R3) órgão regulador, visando à distribuição pública de qualquer tipo ou classe de instrumento no mercado de capitais; e
(iv) a controladora final, ou qualquer controladora intermediária da controladora, disponibiliza ao público suas demonstrações em conformidade com os Pronunciamentos do CPC, em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com este pronunciamento;”
Conclusão
Uma empresa que consolida suas demonstrações contábeis dificilmente estará dispensada do preenchimento do Bloco K. Existe ainda uma parcela de empresas que não elabora a demonstração contábil consolidada nos moldes do CPC 36(R3), mas deveria. Os responsáveis pela elaboração ou revisão das demonstrações contábeis dessas empresas que controlam outras entidades devem revisitar a norma e providenciar a devida formalidade que configura a exceção à regra.
Referências
Abreu, A. M. (1 de janeiro de 2018). Sped contábil, bloco K, conglomerados econômicos, empresas obrigadas e dispensadas. Acesso em 06 de 05 de 2020, disponível em Portal Sped Brasil:
https://portalspedbrasil.com.br/forum/sped-contabil-bloco-k-conglomerados-economicos-empresas-obrigadas-e-dispensadas/
Brasil. (15 de 12 de 1976). Art. 249 Lei 6.404. Acesso em 07 de 05 de 2020, disponível em Dispõe sobre as Sociedades por Ações:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm
Brasil. (22 de 12 de 2017). Instrução normativa n. 1.774. Acesso em 07 de 05 de 2020, disponível em Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD):
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88912#1839513
Brasil. (25 de 11 de 2019). Manual anexo ao Ato declaratório executivo COFIS n. 64. Acesso em 07 de 05 de 2020, disponível em Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Digital (ECD):
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=105104
Comitê de Pronunciamentos Contábeis. (20 de 12 de 2012). Pronunciamento CPC 36 (R3). Acesso em 07 de 05 de 2020, disponível em Demonstrações Consolidadas:
http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=67
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