Quem nunca ouviu a frase “o IFRS 17 vem aí”? Tanto executivos da área financeira quanto os funcionários das seguradoras e resseguradoras vêm aguardando este momento com ansiedade desde 2019.
Falando assim até parece muito tempo. Mas, na prática, a adaptação dos sistemas normativos parece nunca ter tempo suficiente. Especialmente em um período de constantes transformações dos cenários das empresas de seguro (no Brasil e no mundo).
Mas o fato é que o IFRS (CPC 50) entra em vigência já em 2023. E para isso, as seguradoras deverão preparar seus dados contábeis a partir de 2022. Afinal, eles serão necessários para a comparabilidade dos saldos das demonstrações financeiras de 2023 com as de 2022.
Se você ainda tem dúvidas sobre o tema, não saia daqui! Neste artigo vamos abordar os principais pontos do IFRS 17 (CPC 50).
O IFRS 17 (CPC 50) foi elaborado em decorrência de um processo de revisão das normas internacionais de contabilidade feito pelo International Accounting Standard Board (IASB).
Seu objetivo é assegurar que uma entidade apresente informações relevantes e que representem fielmente a essência de seus contratos de seguros. Essas informações devem ser apresentadas em um modelo de contabilidade consistente, atendendo às exigências da norma contábil.
Através dos dados fornecidos, os usuários das demonstrações financeiras conseguem avaliar o efeito que os contratos de seguros têm na posição financeira, no desempenho financeiro e nos fluxos de caixa da empresa em questão.
Como mencionamos no tópico anterior, o IFRS 17 (CPC 50) tem como objetivo realizar o reconhecimento contábil relacionados a Gestão de Seguros, focando na conformidade dos contratos de seguro em relação às normas internacionais de contabilidade.
Para tal, esse pronunciamento contábil determina:
Sendo assim a empresa deve aplicar o pronunciamento para:
Também é importante ter em mente que todas as referências deste pronunciamento a contratos de seguro emitidos também devem ser aplicadas aos contratos de seguro na transferência de contratos de seguro ou na combinação de negócios que não sejam contratos de resseguro mantidos.
O IFRS 17 (CPC 50) define o contrato de seguro como um contrato em que uma parte (a seguradora) aceita risco de seguro significativo de outra parte (o segurado). De modo que caso haja algum incidente específico, futuro e incerto (que seja segurado), cabe à seguradora indenizar o segurado.
Sendo assim o IFRS 17 (CPC 50) determina que:
Assim como qualquer demonstração contábil, o IFRS 17 (CPC 50) precisa ser de fácil entendimento. Facilitando a interpretação nos usuários que irão consumir aqueles dados.
Sendo assim, os valores em suas demonstrações contábeis a partir de contratos de seguro devem divulgar:
Além disso, a extensão e natureza dos riscos dos contratos devem divulgar:
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Essa nova norma contábil altera de forma significativa a maneira com que as seguradoras elaboram suas demonstrações financeiras.
Isso porque o IFRS 17 (CPC 50) leva em consideração as estimativas de entradas, saídas, ajuste de risco e margem de lucro a ser obtida ao longo do período estabelecido pelo contrato ou portfólio da seguradora.
Portanto, a seguradora diferirá a margem de lucro esperada ao longo da vigência dos contratos. Mas, se esses contratos ou portfólios se demonstrarem onerosos, a perda esperada deve ser reconhecida imediatamente no resultado.
Não! Só é exigida a apresentação do IFRS 17 (CPC 50) de seguradoras e resseguradoras que são requeridas a elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade (“IFRS”).
Ou seja, esse pronunciamento contábil só é obrigatório para as entidades de capital aberto ou que reportam suas informações financeiras para o exterior, seja para informar os sócios ou para realizar a consolidação com os dados contábeis da matriz.
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